terça-feira, 19 de julho de 2011

Mesmo podendo ser delegada, escrituração no SNGPC é responsabilidade do farmacêutico

Em maio, o CRF-RJ publicou a Deliberação 828/2011, que estabeleceu critérios para transmissão da movimentação de substâncias ou medicamentos sujeitos a controle especial junto ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC).
No entanto, a fim de esclarecer algumas dúvidas do setor, o Serviço Jurídico do CRF-RJ informa que a nova norma não retirou do farmacêutico responsável técnico a responsabilidade pela supervisão e transmissão dos dados à Anvisa.
A senha de acesso ao sistema e seu eventual uso indevido são de responsabilidade solidária do responsável técnico e legal, em obediência ao artigo 4º § 3º da RDC 27/2007.
“Esclarecemos ainda que a possibilidade de digitação por terceiros não retira a essência do ato, que se mantém autêntico e seguro, mediante a supervisão ininterrupta do farmacêutico responsável técnico. A digitação por outrem não desnatura o ato de transmitir as informações, visto que somente o RT possui o perfil e a senha para utilização do sistema”, destacou o Serviço Jurídico do CRF-RJ em nota.
A Deliberação 828/2011 foi fundamentada em uma decisão análoga do Supremo Tribunal de Justiça, em que exigia que o tabelião formalizasse todos os atos do testamento. A referida corte superior reconheceu a possibilidade de que os serventuários do cartório fizessem o trabalho nos termos mencionado no texto a seguir.

Informativo nº 0435
Período: 17 a 21 de maio de 2010.
Quarta Turma


TESTAMENTO. FORMALIDADES. EXTENSÃO.
“Busca-se, no recurso, a nulidade de testamento, aduzindo o ora recorrente que a escritura não foi lavrada pelo oficial de cartório, mas por terceiro, bem como que as cinco testemunhas não acompanharam integralmente o ato. O tribunal o qual afirmou que não foi o tabelião que lavrou o testamento, mas isso foi feito sob sua supervisão, pois ali se encontrava, tendo, inclusive, lido e subscrito o ato na presença das cinco testemunhas. Ressaltou, ainda, que, diante da realidade dos tabelionatos, não se pode exigir que o próprio titular, em todos os casos, escreva, datilografe ou digite as palavras ditadas ou declaradas pelo testador. Daí, não há que declarar nulo o testamento que não foi lavrado pelo titular da serventia, mas possui os requisitos mínimos de segurança, de autenticidade e de fidelidade. Quanto à questão de as cinco testemunhas não terem acompanhado integralmente a lavratura de testamento, o TJ afirmou que quatro se faziam presentes e cinco ouviram a leitura integral dos últimos desejos da testadora, feita pelo titular da serventia. Assim, a Turma não conheceu do recurso por entender que o vício formal somente invalidará o ato quando comprometer sua essência, qual seja, a livre manifestação da vontade da testadora, sob pena de prestigiar a literalidade em detrimento da outorga legal à disponibilização patrimonial pelo seu titular. Não havendo fraude ou incoerência nas disposições de última vontade e não evidenciada incapacidade mental da testadora, não há falar em nulidade no caso. Precedente citado: REsp 302.767-PR, DJ 24/9/2001. REsp 600.746-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/5/2010.”


Fonte: Imprensa CRF-RJ

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